Foto: Queimadas- BA, vista parcial.
PROJETO PARA ELEVAÇÃO A VILA
Dois anos
depois de criada a freguesia, houve uma tentativa para se elevar a vila
o Arraial de Santo Antônio das Queimadas, conforme se poderá ver do
texto do projeto abaixo transcrito, que o Presidente da Província,
Francisco José de Souza Soares de Andréa ( depois Barão de Caçapava),
remeteu à Câmara de Vila Nova da Rainha, para informações:
1845 - PROJECTO Nº 13
A Assembléia Legislativa Provincial decreta:
Art.1º - Fica erecta em Villa a povoação de Santo Antônio das Queimadas, com as limites seguintes:
Com a Freguezia do Tucano confinará na fazenda Genipapo; com a de
Sant'Anna de Serrinha, nas fazendas Lagoa Escura, Bom Successo, Araras,
Papagaio, Matto Grosso, Minação, Côxo, S. Domingos e Mucambo; com o
Santissimo Coração de Jesus de Riachão, nas fazendas, Rozario, teririca e
Rio do Peixe; com a de Nossa Senhora da Saude, nas fazendas Imbuzeiro,
Urtigas e Marrecas; com a freguezia Velha do Santo Antônio da Jacobina,
nas fazendas Patos, Poço Dantas e Mocambo; com a do Senhor do Bonfim da
Villa Nova, nas fazendas Olho d'Agua e Riachão; e com a do Santissimo
Coração de Jesus do Monte Santo, nas fazendas Tapera do Rocha,
Conceição, Angico, Pedra Vermelha, Lagoa das Pedras, Arraial, Carahiba, e
Pico Araçá.
Art. 2º - A freguezia respectiva terá os mesmos limites referidos.
Art. 3º - Fica pertencendo ao município das Queimadas o districto do Coité.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aprigio José de Souza
João Simões da Silva
Alvaro Tiburcio de Moncorvo Lima
Francismo Mendes da Costa Correia
Está conforme.
Augusto Moniz barretto, official maior interino.
Está conforme.
Cyrillo Gonçalves da Silva, Secretário.
Era Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova o célebre Padre Severo
Cuim Attuá que, no dia 13 de maio do mesmo ano, torna pública a notícia
do projeto e manda divulgar o seguinte edital.
A Câmara
Municipal desta villa faz público que em virtude do officio do Exmo. Sr.
Presidente desta Província de 7 de Março passado, do corrente anno,
remettendo a esta mesma Câmara, o projecto Nº 13 para elevar à villa o
Arraial de Santo Antônio das Queimadas e que informasse a tal respeito,
tendo em vista a obrigação que há de fazer-se casa de Câmara e Cadeia,
por isso toda a pessoa que se quizer propor a fazer dita cadeia e casa
de Câmara á sua custa deverá entender-se com esta mesma Câmara afim de
que possa informar a tal respeito; para que chegue a notícia a todos, e
este será publicado no districto das Queimadas.
Dado e passado nesta Villa Nova da Rainha, em a Câmara de 13 de maio 1845.
Conforme informa Lourenço Pereira da Silva, em seu livro que nso serve
de guia neste capítulo ( Memória Histórica e Geográfica sobre a Comarca
de Bonfim), ninguém se propôs a fazer a Casa de Câmara e Cadeia. À vista
disto, a Câmara de Villa Nova da Rainha, em 27 de outubro de 1845, deu a
seguinte informação:
Illustrissimo e Excelentissimo Senhor.
Esta Câmara acusa a recepção do officio de Vossa Excellencia de 7 de
Março e a elle acompanhou o projecto Nº 13 relativamente a ser elevada
em Villa a povoação da freguezia de Santo Antônio das Queimadas e que
esta Câmara desse sua informação a tal respeito, afim de ser presente a
Assembléia Legislativa Provincial, que assim o requisita, tendo em vista
a obrigação que há de fazer-se casa de Câmara e Cadeia. Tem esta Câmara
a informar a Vossa Excellencia que a freguezia de Santo Antônio das
Queimadas é a única desta Comarca que menos offerece para a subsistência
de seus habitantes, os quais se fornecem na Serra da Itiúba, na Villa
de Jacobina e aqui, em razão de ser bastante estéril o logar.
O
arraial é pequeno, pois contem 28 casas de telhas e 11 de palhas, e
todas em mau estado em razão das enxentes do rio Itapicuru Grande, que
as inunda.
As casas de que se compõe o arraial nem todas são
habitadas e os moradores do arraial são pessoas pobres que vivem da
caça. Não há commercio algum, apenas alli apparecem nos domingos algumas
cargas de farinha e raspaduras; não existe loja alguma de fazenda,
unicamente há duas vendas, uma de Francisco José da Motta, que diz este
não ter duzentos mil reis de gêneros e outra do Subdelegado João Avelino
Pereira Duarte, que segundo o que mostra terá ainda menos daquela
quantia. Em grande atraso estão os habitantes daquelle logar, quanto a
instrucção, e por isso não haverá que occupe os logares públicos por
haver poucas pessoas que saibam ler.
A vista do que esta Câmara
acaba de informar, não se vê na freguezia de Santo Antônio das Queimadas
cousa alguma que a torne merecedora de ser elevada a Villa mais do que
quererem, pois segundo o fraco entender desta Câmara , so merece ser
elevada, a Villa aquele logar cujas commodidades convidam a que se vá
alli morar, o que não acontece com Santo Antônio das Queimadas.
O
simples fato de ser a freguezia de Santo Antônio das Queimadas elevada a
Villa, não é por certo o que chamaria para alli mais população, e a
prova é que pela lei provincial Nº 168 de 19 de Maio de 1842 passou o
logar em questão de simples povoação para freguezia, e até hoje ainda
alli não concorreu pessoa alguma. Finalmente esta Câmara se capacita de
que o desejo de que o arraial de Santo Antônio das Queimadas seja
elevado a Villa encerra-se entre duas ou três pessoas, mais por
interesse particular, de que pelo bem publico, e mesmo assim não tem
apparecido pessoa que se proponha a fazer a casa de Câmara e Cadeia,
apesar desta Câmara ter publicado em edital de 13 de maio passado.
Ultimamente o arraial de santo Antônio das Queimadas desde aquelle tempo
em que foi erecta em freguezia, tem rendido de direitos desta Câmara a
quantia de 11$66 réis, e por isso ficará Vossa Excellencia inteirado do
augmento daquele logar.
Deus Guarde a Vossa Excellencia.
Villa Nova da Rainha, em Câmara, de 24 de Outubro de 1843.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Tenente General e Presidente da Província da Bahia.
O Pe. Severo Cuim Attuá
Manoel Moreira Leça
Manoel Feliciano de Almeida
José Serafim da Costa
Nicolau Pereira Fialho
Gérvásio Gonçalves Martins
Está conforme.
O Secretário Cyrillo Gonçalves da Silva.
As informações da Câmara de Villa Nova da Rainha são arrasadoras. Ela
não via em Santo Antônio das Queimadas cousa alguma que a fizesse
merecedora dessa cobiçada honraria. Nada havia para justificar a
pretendida ascensão, dada a precariedade da povoação, que não dispunha
dos requisitos mínimos necessários para ser elevada a vila, pois –
segundo afirmava – era a única daquela comarca que menos oferecia para
assegurar a sobrevivência dos seus habitantes.
À vista de tais
informes, parecia liminarmente prejudicada a pretensão dos queimadenses.
Houve, entretanto, uma lei, que não conseguimos encontrar, que deu
limites e erigiu em vila a Freguesia de Santo Antônio das Queimadas, mas
que foi tornada sem efeito pela resolução nº 254 de 16 de março de
1847, e que é do seguinte teor:
RESOLUÇÃO DE 16 DE MARÇO DE 1847
Nº 254
Antonio Ignacio d’Azevedo, presidente da Província da Bahia. Faço saber
à todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Provincial
Decretou, e eu sancccionei a Resolução seguinte:
Art.1 – Fica de nenhum effeeito a Lei que deo novos limites, e erigio em Villa a Freguezia de Santo Antônio das Queimadas.
Art. 2 – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as Authoridades, a quem o conhecimento, e
execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir,
tão inteiramente como n’ella se contém. O Secretário d’esta Província a
faça imprimir, publicar, e correr.
Palácio do Governo da Bahia 16 de Março de 1847, 26º da Independência e do Império.
(L. do S.)
Antonio Ignacio d’Azevedo.
Fonte: ( Nonato Marques. Santo Antônio das Queimadas. Pag.18/19/20/21)
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