Foto: Feira livre em 1920. A feira-livre que até hoje acontece bo dia
de sábado, foi aprovada pelo primeiro código de postura do municipio em
1888.
A PRIMEIRA POSTURA MUNICIPAL
Postura da Villa Bella de Santo Antônio das Queimdas.
1º - Fica prohibido levantar-se casas nas ruas desta Villa fora do
alinhamento com menos de quinze palmos de altura, uma porta e duas
janelas sob pena de dois mil reis de multa ou seis dias de prisão e ser
obra demonida por ordem da Camara e a custa do proprietario se este não
sujeitar-se a demolila-la.
2º - São obrigados os proprietários
mandarem caiar as suas casas anualmente até o dia 20 de Dezembro de
cada ano sob pena de multa de cinco mil reis ou o dobro na reincidencia.
3º - Os proprietarios de predios que estiverem ameaçados de desabar
serão obrigados a demeli-los sob pena de cinco mil reis e serem
demolidos por ordem da Camara a custa do proprietario.
4º - Fica prohibida a craiação de porcos nesta Villa que serão extintos por ordem da Camara.
5º - Ficão obrigados os proprietarios a limparem a porção de estrada de
serventuario publico que passar por seus terrenos sob pena de dez mil
reis de multa ou oito dias de prisão e o dobro na reincidencia, devendo
serem avisados por editais com seis meses de antecedencia.
6º -
Fica prohibida venda de generos danificados ou em estado de
decomposição que prejudiquem a saude publica, sob pena de cinco mil reis
ou tres dias de prisão ou dobro na reincidencia.
7° - Fica estabelecido o dia de sabado para ter lugar a feira d'esta Villa.
8º - a todos aquelles que usar de pesos e medidas que não estiverem
devidamente aferidos pela Camara, será imposta a multa de conco mil reis
ou tres dias de prisão e o dobro na reincidencia.
9º - Fica
prohibido qualquer espetaculo que ofenda a moral publica sob pena de
vinte mil reis de multa e oito dias de prisão e o dobro na reincidencia.
10º - Fica prohibida a matança de gado bovino nas praças ou ruas desta
d'esta Villa sob pena de cinco mil reis ou dois dias de prisão e o dobro
na reincidencia.
11º - Fica prohibido o uso de armas, a saber:
facão, salvo se for de vaqueiro e este estiver em serviço, bacamarte,
clavinote, pena de vinte mil reis, digo vinte e cinco mil reis, ou oito
dias de prisão ou o dobro na reincidencia.
12º - Ficão authorizados os proprietarios a matarem porcos em suas fazendas, por serem animais daninhos.
13º - Ficão sujeitos a multa de vinte mil reis ou oito dias de prisão
além das penas que por lei incorrerem, os que tocarem fogo nos terrenos
alheios; à mesma pena ficam sujeitos os que invadirem a propriedade
alheia sem authorização do seu dono, digo proprietario e cortarem
madeiras.
14º - Ficão prohibidos atirar neste arraial ou nas
proximidades do mesmo sob pena de dez mil reis ou cinco dias de prisão e
o dobro na reincidencia.
15º - Fica prohibido correr-se a
cavalo nas ruas d'esta Villa, nos dias de feira, sob pena de cinco mil
reis ou dois dias de prisão ou o dobro na reincidencia.
16º -
Fica prohibido pear-se animais nas praças d'esta Villa nos dias de feira
sob pena de cinco mil reis ou dois dias de prisão e o dobro na
reincidencia.
17º - Fica prohibido cavar-se barro nas ruas
d'esta Villa uma vez que não entulhe o fosso aberto sob pena de cinco
mil reis ou tres dias de prisão e o dobro na reincidencia ; em igual
pena incorrerá o que cavar barro sob qualquer pretexto na margem do rio
em toda extensão que o mesmo costeia a rua quando estes lugares ficam
ocupados pelas agoas na ocazião das enchentes, digo das chuvas, o que
muito danificam a saude publica.
18º - Fica prohibida a compra
de generos alimenticios que vierem para o mercado ou ma feira antes de
duas horas da tarde , pena de dez mil ou cinco dias de prisão e dobro na
reincidencia.
Depois de unanimemente aprovada a Camara
deliberou que se remetesse copia d'esta postura ao Excelentissimo Senhor
Conselheiro Presidente da Provincia e que se pedisse a sua aprovação
provisória, visto não estar funcionando a Assembleia Provincial. Não
havendo mais nada a fazer o senhor Presidente declarou encerrada a
presente sessão.
O documento acima , escrito de próprio punho pelo
Secretário Miguel Vieira de Barros, está subscrito pelo Presidente da
Câmara , Pedro Barretto d'Araujo, e pelos Vereadores João Antônio da
Silva, Honório Hermetto de Leão Barretto, Luiz Ferreira França e
Felippe Gomes da Silva.
APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO E CÓDIGO DE POSTURA
A propósito do orçamento e do código de postura aprovados em sessão de
13 de agosto, a Câmara Municipal, em 26 de setembro de 1888.
Fonte: ( Nonato Marques. Santo Antônio das Queimadas. pag. 27/28 )
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