Foto: Fórum Desembargador Felinto Bastos- Queimadas- Bahia.
ORGANIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO MUNICIPAL
Ao
ser instalado, a 29 de julho de 1887, o município de Vila Bela de Santo
Antonio das Queimadas, foram, ao mesmo tempo, tomadas as providências
devidas para o funcionamento do Termo, que ficara subordinado à comarca
de Vila Nova da Rainha.
O ano de 1888 pode ser considerado o mais
importante para a estruturação do aparelho judiciário do municipio
recém-criado que ensaiava os seus primeiros passos autônomos.
COMEÇO DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MUNICIPAL
Em ofício datado de 10 de agosto de 1888, o 1º Suplente de Juiz
Municipal, João Baptista de Carvalho, assim se dirigia ao Presidente da
Província da Bahia, comunicando haver assumido as suas funções:
Comunico a V. Exa. que por officio do Illmº Snr. Dr. Juiz de Direito da
Comarca, dactado de 24 de julho do mez p.p. me foi ordenado para que no
dia 7 do presente assumisse como 1º Suplente o exercício de Juiz
Municipal e de Orphãos da Villa Bella de Santo antônio das Queimadas,
Comarca de Villa Nova da Rainha, o que não só assumi o mesmo exercício
na referida dacta, como fiz as nomeações de 1º Tabellião e Escrivão de
Orphãos interinos e mais serventuários da Justiça.
A propósito
dos primeiros atos praticados e do preenchimento dos cargos e ofícios
indispensáveis à formação do corpo judiciáario do município
recém-instalado, há uma informação datada de 13 de novembro de 1888,
assim redigida:
Se o Juiz officiante pestou em tempo o devido
juramento, obrou acertadamente entrando no exercício da função de Juiz
Municipal se dirige ao então Presidente da Provincia, Conselheiro Manoel
do Nascimento Machado Portella, em officio que a seguir transcrevemos
na íntegra:
A Camara Municipal d'esta Villa vem perante V.
Excia. apresentar seus código de postura e orçamento da receita e
despeza e pedir a V. Excia. para aprova-las provisoriamente, fundada nas
razões que passa a expor a V. Excia. Instalou-se a Camara, Exmº. Sr.,
em julho do ano p. pretérit, e, afim de prover as suas mais vitais
necessidades, organizou o código de posturas e o orçamento que passa às
mãos de V. Excia., e dirigiu-se ao Exmº. Sr. Conselheiro Bandeira de
Mello, então Presidente d'esta Provincia, pedindo a sua aprovação
provisória.
O Exmº. Sr. Conselheiro Bandeira de Mello officiou
declarando que não concedia a aprovação pedida e que aqueles papéis e
que remetia à Assembleia Provincial, em sessão extraordinária reunida;
apenas naquela sessão, aliás de pequena duração, forão impressos aqueles
projetos, e ainda n'esta ultima sessão não forão discutidos. Nestas
condições, o Exmº. Sr., não aproveitando a esta Camara o ato de V.
Excia., de 11 de Setembro do corrente anno, por não haver lei alguma que
authorize a cobrança de impostos e a policia e fiscalização da mesma,
vê-se ela na dura necessidade de não poder pagar, ao menos, aos seus
empregados, nem tãao pouco manter a policia e a fiscalização necessários
em bem do serviço publico, ja reprimindo abusos inveterados, ja
prohibindo que outros se estabeleçam acoroçoados pela impunidade,
danificando assim a saude, a ordem e a tranquilidade publicas. A
população negou-se ao pagamento de impostos por não serem taxados pela
lei e assim ao cumprimento de outros deveres que a Camara conjunta
preceitua por falta de lei que legalize seus atos. Em vista das razões
que vim de expor, Exmº. Sr., esta Camara espera que V. Excia. conceda a
aprovação pedida, ou dará as provudencias que em sua alta sabedoria
julgar acertadas. Esta Camara apresenta a V. Excia. os seus protestos de
alta estima e subida consideração.
Estes primeiros documentos ,
que além de outros, foram dando corpo e forma ao municipio
recém-instalado, são bem redigidos e manuscritos em bela caligrafia,
como se usava naquela época em que a máquina de escrever ainda estava
por ser inventada.
Suppte no Termo de Santo Antonio das Queimadas.
Foi regular a nomeação dos officaiais de justiça, devendo por em concurso os offºs separadamente pela forma seguinte:
1º Tabellião e Escrivão de Orphãos e do Crime
2º Tabellião e Escrivão do Cível e do Crime
(Estes officios forão creados pela lei provincial de Dezembro de 1858)
Partidor e Contador
partidor e Distribuidor
(Estes Forão creados pela lei provincial de 4 de janeiro de 1860)
Fonte:( Nonato Marques. Santo Antônio das Queimadas. pag. 29/30/31 )
Nenhum comentário:
Postar um comentário